Multas e Penalidades
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As multas referente aos eventos de SST no eSocial são mais preocupantes do que as multas de NR – Normas Regulamentadoras, porque são aplicadas por funcionário afetado. Confira neste artigo sobre as multas referentes aos eventos de SST no eSocial.
Para saber sobre as multas referente à inadimplências no eSocial (SST), é preciso verificar as leis que regem a Previdência Social e as tributações na saúde e segurança do trabalho. No Manual de Orientação do eSocial S-1.0 não consta nada sobre multas ou penalidades, pois as tributações são encontradas apenas em Decretos e Instruções Normativas. Devido a isso é necessário conhecer sobre como se aplicam as tributações no âmbito da SST.
Diferente de um relatório que o auditor fiscal do trabalho realiza na avaliação, a autuação da Receita Federal vai como um anexo ao auto de infração que pode constituir um crédito por sonegação fiscal. Pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o auto de infração é uma multa administrativa referente às irregularidades constatadas. Na Receita Federal, além da infração referente à irregularidade, há um auto de infração por descumprimento da obrigação principal.
Para compreender melhor a tributação na SST, é preciso saber sobre o SAT – Sistema de Administração Tributária. De acordo com o SAT, existem obrigações principais e acessórias. As principais estão relacionadas à pagamentos de tributos para a Receita Federal. As obrigações acessórias se referem à informações a serem prestadas, o que inclui os eventos do eSocial. Portanto, não enviar eventos de SST ou enviar com informações erradas, pode resultar no pagamento errado dos tributos à Receita Federal, que é uma obrigação principal. Eis aí o perigo da sonegação fiscal mencionada anteriormente, que mesmo sem saber, a empresa pode ser autuada.
Imagine não enviar um evento S-2240, que poderia garantir a aposentadoria especial a um empregado. Agora imagine não enviar o S-2240 de absolutamente ninguém da empresa. Eis aí o outro pavor: as multas referentes ao eSocial são por funcionário afetado. Por este motivo, as multas e punições pela Receita Federal tendem a ser muito superiores às punições de autuações referentes a laudos e programas de Normas Regulamentadoras (NR 28). Para o eSocial, o cuidado deve ser dobrado.
Com a implantação do eSocial e do PPP eletrônico, as fiscalizações referentes ao RPS – Regulamento da Previdência Social começam a rumar integralmente para o âmbito digital, o que torna as auditorias fiscais mais precisas e vigilantes. Devido a isso, as empresas precisam se atentar ainda mais com os eventos de SST, para não ficarem inadimplentes.
Lembrando, o RPS (Regulamento da Previdência Social) é o famoso , conhecido já por muitos profissionais de saúde e segurança do trabalho.
As multas do evento S-2210 (CAT) no eSocial podem ocorrer devido a falta de cumprimento de prazo ou o não envio do evento. A orienta sobre as aplicações das multas.
O Artigo 351 da IN 128 diz, no inciso 3º, que se o prazo da CAT não for cumprido devidamente, a empresa fica sujeita a pena de multa aplicada na forma do Artigo 286 do RPS.
O Artigo 286 do RPS diz que:
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
Caso a CAT não seja emitida, o próprio empregado que sofreu o acidente ou doença pode informar a CAT em entidade sindical competente. Porém, mesmo que isso aconteça, não impedirá a pena de multa do artigo 286. Apenas não caberá aplicação de multa por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.
Referente a valores, a multa por não envio do evento S-2210 ou emissão da CAT pode variar de acordo com o salário de contribuição, que hoje varia de R$ 1.212,00 (mínimo) a R$ 7.087,22 (teto máximo do INSS). Pode ser um valor mínimo ou máximo, a depender da irregularidade, que é aumentado caso seja uma reincidência. As multas são aplicadas por funcionário afetado.
Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
Veja na íntegra o que diz os incisos do Artigo 351 da IN 128, referente a CAT:
§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do Artigo 286 do RPS.
§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.
§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
§ 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.
§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.
As multas relacionadas ao evento S-2220 do eSocial envolve inadimplências referente a informações de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) que não foram informadas ou foram informadas erroneamente. As multas são aplicadas para cada trabalhador afetado pela falta de informações.
É preciso lembrar que informações do evento S-2220 farão parte do PPP eletrônico. As informações do ASO compõem o evento S-2220, e os ASOs estão diretamente relacionados com o PCMSO da NR-7. Descumprir normas trabalhistas de medicina do trabalho podem gerar um efeito corrente e, lá na frente, resultar em irregularidades no evento S-2220 e Previdência Social.
Deixar de elaborar o PCMSO pode ocasionar multa de R$ 1.436,53 a R$ 4.024,42. Não submeter o trabalhador aos exames médicos ocupacionais (ASO), ou submetê-lo fora do prazo infringe o que determina o item 7.4.3.2 da NR 7 e poderá gerar multa entre R$ 1.201,36 a R$ 3.494,50, por funcionário afetado.
Basicamente, a irregularidade referente ao evento S-2220 pode começar pela norma trabalhista, pela não emissão de ASO e PCMSO e resultar na previdenciária, pois estes documentos precisam estar de acordo com as informações do evento do eSocial. E as punições relacionadas à Previdência Social são sempre superiores às das NRs.
Veja a situação hipotética a seguir:
Um funcionário é contratado e é realizado um ASO Admissional. Este exame não foi informado ao eSocial. Mais dez funcionários foram contratados, também sem envio de eventos referente aos ASOs realizados. Contudo, eventos da contabilidade referentes à contratação já foram enviados, mas não houveram eventos S-2220, que basicamente dão sequência no processo. Até este momento, a Previdência Social não tem conhecimento do histórico destes trabalhadores, no que se refere aos exames médicos ocupacionais. Porém, é muito provável que a Receita Federal eventualmente note a irregularidade, pois os eventos da contabilidade precedem os eventos da SST. Em outras palavras, “recebemos os eventos da contabilidade, mas não recebemos os eventos S-2220 das admissões, o que será que houve?”
Muita atenção ao evento S-2220 e aos eventos de SST em geral, pois eles são parte de um processo que começa na contabilidade. Sempre que eventos da contabilidade são informados, a Previdência Social entende que em breve receberá os eventos de SST na sequência.
As multas referente ao evento S-2240 do eSocial estão relacionadas diretamente ao LTCAT e PPP eletrônico. O Artigo 283 do Decreto 3.048/99 (RPS), junto à CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), estipulam as punições caso haja descumprimento.
O Inciso II do Artigo 283 diz que caso haja descumprimento ou irregularidades no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), poderá ocasionar em punições com valores entre R$ 24.112,64 a R$ 241.126,88 para a empresa. A Portaria ME Nº 9/2019 estabeleceu reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, reajustando o valor da multa do LTCAT no Artigo 283.
Já o Inciso I do Artigo 283 refere-se ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e estabelece multa de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 caso não haja preenchimento e atualização do documento. O evento S-2240 informa grande parte das informações do PPP eletrônico, que será implementado a partir de janeiro de 2023, para todas as empresas (grupos 1, 2, 3 e 4).
Veja na íntegra o que diz o Artigo 283 do RPS, sobre o LTCAT e PPP:
RPS – Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Artigo 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito à multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Incluída pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
II – a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no Artigo 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).